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(DOC. VP 201.5680.9005.2300)

STJ. Processual civil. Execução. Penhora. Oferecimento de dinheiro. Depósito. Termo. Embargos. Prazo. CPC/1973, art. 657. CPC/1973, art. 664. CPC/2015, art. 849.

«1 - Duas são as modalidades de documentação da penhora no Código de Processo Civil: termo de penhora lavrado pelo escrivão ( CPC/1973, art. 657, primeira parte) e auto de penhora, confeccionado pelo oficial de justiça ( CPC/1973, art. 664, segunda parte). 2 - Com o simples depósito do bem (dinheiro) oferecido à constrição, não tem início o prazo para defesa. Este prazo apenas tem início após a lavratura do termo de penhora, pressupondo, naturalmente, a validade da nomeação.

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