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(DOC. VP 201.5974.9004.3800)

TJRS. Apelação cível. Registro de testamento público. Intimação de herdeiros. Desnecessidade. CPC/2015, art. 737.

«A intimação de demais herdeiros que não tiverem requerido a abertura do testamento, é exigência somente para os testamentos particulares (CPC/2015, art. 737, § 1º). Tratando-se pedido de abertura e registro de testamento público, a tarefa judicial se limita à verificação dos requisitos de forma extrínsecos ao ato, sendo dispensável a intimação de demais herdeiros. Precedentes. Eventuais alegações de nulidade de fundo da deixa testamentária devem ser promovidas em ação

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