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(DOC. VP 201.8585.1005.5000)

STJ. Recurso especial. Legitimidade para manifestá-lo do litisconsorte necessário que não participou da causa. Desnecessidade, em tal caso, de prequestionamento. Processual civil. Embargos à arrematação. Indispensabilidade da presença do arrematante como litisconsorte necessário ( CPC/1973, art. 47, parágrafo único). Nulidade do processo. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico não realizado. CPC/1973, art. 47. CPC/1973, art. 499, § 1º. CPC/1973, art. 541. CPC/2015, art. 996, parágrafo único.

«I - O litisconsorte necessário pode manifestar recurso especial, mesmo que não tenha participado da causa, fazendo-o na qualidade de terceiro prejudicado ( CPC/1973, art. 499, caput e § 1º). II - Na hipótese mencionada, é dispensável o prequestionamento, pois o recorrente só entrou nos autos após a prolação do acórdão, para insurgir-se contra ausência da sua citação como litisconsorte necessário. III - É indispensável a presença do arrematante, na qualidade de litisco

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