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(DOC. VP 201.9540.5001.2700)

STJ. Homicídio. Decisão de impronúncia. Interposição de apelação pelo Ministério Público. Provimento do recurso para submeter o réu a julgamento pelo tribunal do Júri. Desnecessidade de intimação pessoal do acusado quanto ao acórdão proferido. Paciente que possui defensor constituído que foi devidamente cientificado por meio do diário de justiça. Inequívoca ciência da pronúncia. Coação ilegal não configurada.

«1 - o CPP, art. 420, I, Código de Processo Penal preceitua que a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, exigência que não se estende ao acórdão proferido no julgamento do respectivo recurso. 2 - A doutrina tem dispensado a intimação pessoal do réu que possui defensor constituído até mesmo quanto à decisão de pronúncia proferida em primeira instância, dada a relação de confiança existente entre eles, que demonstra a inequívoca ciência da

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