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(DOC. VP 202.1481.7006.4900) LeaderCase

STF. Seguridade social. Recurso extraordinário. Tema 397/STF. Repercussão geral não reconhecida. Previdenciário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária. Lei complementar estadual. Servidores públicos estaduais ativos. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto interpretação e aplicação de Lei Complementar estadual reguladora de contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais ativos, versa sobre tema infraconstitucional. CF/88, art. 5º, II. CF/88, art. 40, § 12. CF/88, art. 149, § 1º. CF/88, art. 150. CF/88, art. 167, XI. CF/88, art. 194, parágrafo único, V. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 397/STF - Cobrança de contribuição previdenciária dos servidores estaduais ativos de São Paulo.Tese jurídica fixada: - A questão constitucional da exigibilidade de contribuição previdenciária, instituída pala Lei Complementar estadual 943/2003, paga pelos servidores públicos estaduais em atividade, no que diz respeito ao preenchimento dos pressupostos de validade da criação de tributos, não tem repercussão geral, pois não atingido quórum mínimo de oito votos

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