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(DOC. VP 202.1994.2000.4700)

STF. Direito tributário. Imposto de renda da pessoa jurídica. Extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Alegação de ofensa a CF/88, art. 1º, CF/88, art. 2º, CF/88, art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, CF/88, art. 37, caput, CF/88, art. 150 e CF/88, art. 151. Legalidade. Contraditório e ampla defesa. Devido processo legal. Ausência de repercussão geral. Incentivos fiscais. Requisitos para a fruição. Anulação de ato administrativo. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - O exame da alegada ofensa da CF/88, art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista na CF/88, art. 102. 2 - A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos co

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