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(DOC. VP 202.4195.2009.1600)

STJ. Habeas corpus. Processual penal. Tentativa de homicídio qualificado. Paciente que, após citado pessoalmente, se mudou para outra unidade da federação, sem informar o atual endereço ao juízo de primeiro grau. Ônus legal que lhe competia. Decisão de pronúncia. Intimação por edital. Nulidade. Inexistência. Requisitos da prisão preventiva. Condenação transitada em julgado. Falta de interesse. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.

«1 - Prevê o CPP, art. 367 que «o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo». 2 - Em razão da mudança de domicílio, cabia ao Acusado - que foi citado pessoalmente - comunicar seu novo endereço ao Juízo, o que não fora procedido. Nesse contexto, decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao dar se

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