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(DOC. VP 202.6052.6000.6600)

STJ. Processual civil. Meio ambiente. Ambiental. Ação civil pública. Irregularidades na elaboração do estudo de impacto ambiental e do relatório de impacto ambiental que embasaram o licenciamento da usina hidrelétrica de mauá/PR. Desconsideração dos reflexos provocados pelo empreendimento em comunidades indígenas adjacentes. Utilização de prova emprestada, consistente em documento elaborado pelo ibama no bojo de outra ação. Alegado cerceamento de defesa. Tese que, nos termos em que veiculada no recurso especial, não foi analisada pela corte de origem. Razões recursais que, ademais, não impugnam fundamento basilar do acórdão recorrido e veiculam afronta a dispositivo legal que não tem comando apto a respaldar o inconformismo da recorrente. Sustentada impossibilidade de antecipação de tutela por meio da sentença. Ausência de prequestionamento. Interesse de agir do Ministério Público federal. Fundamento central do acórdão recorrido que não foi impugnado. Alegada desconsideração da presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo órgão ambiental estadual (iap). Questão que, além de não ter sido objeto de análise pela instância de origem, não guarda relação com o dispositivo legal tido por violado pela recorrente, o que impossibilita a exata compreensão desse aspecto da controvérsia. Alegações pertinentes ao valor da causa, à competência para licenciar o empreendimento, à configuração do dano moral e à responsabilidade solidária que demandam reexame do conjunto fático probatório dos autos. Condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em ação civil pública. Possibilidade, nos termos da jurisprudência do STJ. Valor arbitrado pelas instâncias de origem. Possibilidade de seu reexame pelo STJ, notadamente em casos como o presente, em que houve manifesta excessividade na fixação do quantum. Revaloração jurídica que respalda a postulada redução da quantia indenizatória. Dissídio jurisprudencial não evidenciado.

«1 - No que respeita ao valor da causa, o voto condutor do acórdão recorrido afirma, expressamente, que o critério adotado pelo autor «encontra amparo em documentos constantes dos autos» (fl. 5.558). Logo, para se chegar a conclusão diversa, como pretendida pela recorrente, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2 - Quanto ao sustentado cerceamento de defesa, três óbices impedem o conhecimento do inconformismo da e

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