Carregando…

(DOC. VP 202.6254.4003.8200)

STM. Crime militar. Recurso criminal. Rejeição da denúncia com fundamento na incompetência da Justiça Militar para julgar ilícito penal praticado por sargento do exército contra soldados e cabo da Polícia Militar do Estado, em situação de serviço. Competência da Justiça Comum afastada. Modificação do entendimento jurisprudencial a partir da Emenda Constitucional 18/1998, que deu nova redação a CF/88, art. 42. CPM, art. 9º, II, «a».

«I- A conjugação do CPM, art. 9º, II, «a», com a CF/88, art. 42, CF/88, art. 125, § 4º, e CF/88, art. 142, conduz a concluir-se pela competência da Justiça Militar para processar e julgar crime militar, em tese, praticado por militar contra militar, todos em situação de atividade por definição constitucional. II- A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o CPM, art. 22. Do mesmo modo, a orientação contida na Súmula 297/STF, editada em 16/12/1963, encontra-se superada

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote