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(DOC. VP 202.6254.4003.8500)

STJ. Crime militar. Competência. Processo penal. Habeas corpus. Incompetência ratione materiae. Dispensa de testemunha assinalada como imprescindível. Manifestação expressa do defensor. Nulidade. Não reconhecimento. Regime integralmente fechado. Inconstitucionalidade. Precedentes desta Corte e do pretório excelso. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º. CPM, art. 9º. CPC/1973, art. 38.

«1 - É competente a Justiça Castrense para processar e julgar os crimes militares, definidos no CPM, art. 9º, sendo indispensável, contudo, que o fato típico afete as instituições militares; do contrário, a competência pertence à Justiça Comum, principalmente quando o crime ocorre fora da caserna e em razão de desavença pessoal. 2 - No ordinário exercício de seu múnus, pode o Advogado dispensar a oitiva de testemunha, não sendo necessário para tanto poderes especiais, como

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