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(DOC. VP 202.8716.8694.8332)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA BANCONOSSACAIXA. SUCESSÃO PELOBANCODOBRASILS/A. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO DE PESSOAL. REDUÇÃO SALARIAL NÃO CONSTATADA. SÚMULA 51/TST, II Delimitação do acórdão recorrido: « É incontroverso que a reclamante, em dezembro de 2009, em razão da sucessão de empregadores, optou pelo Regulamento de Pessoal e Plano de Cargos e Salários do Reclamado, aceitando o novo sistema de remuneração. Deste modo, e porque nada demonstrou no sentido de que a adesão não foi voluntária, resulta aplicável ao caso o entendimento consolidado na Súmula 51, item II, do C. TST (...) Ademais, como bem constatou o D. Magistrado a quo, os recibos de pagamento demonstram que não houve diminuição da remuneração quitada à recorrente, por ocasião da incorporação. Por todo o exposto, não se vislumbra a aventada ofensa ao CLT, art. 468. Mantenho. « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO CLT, art. 896 Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST No caso, o TRT, valorando as provas dos autos, concluiu que «as atividades exercidas pela reclamante detinham fidúcia especial «, uma vez que « tinha como funções, dentre outras, autorizar o pagamento de despesas, liberar senha de acesso para outros auditores, elaborar análise de recomendação e sugerir aplicação de advertências a outros empregados, pelo que se verifica que se tratam de responsabilidades e poderes estes que não são inerentes às atividades do bancário comum» . Diante desse contexto, entendeu que a reclamante se enquadrava no CLT, art. 224, § 2º. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. TANQUES PLÁSTICOS. OJ 385 DA SBDI-1 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. TANQUES PLÁSTICOS. OJ 385 DA SBDI-1 Nos termos da OJ 385 da SBDI-1, « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.» No caso, consta do acórdão recorrido que no subsolo do «prédio onde a reclamante laborava, o gerador de energia era alimentado por dois tanques de superfície, construídos de material plástico, com capacidade de 200 litros de óleo diesel cada um, e que tal situação perdurou até setembro de 2015. A partir de tal marco, no entanto, as instalações foram adaptadas, sendo substituídas por um gerador com potência de 350 kVA, alimentado por 1 tanque de superfície, metálico, com capacidade de 250 litros de óleo diesel «. Nos termos da NR-20 da Portaria 3.214/78, item 20.17.2.1.f, os tanques de armazenamento de óleo diesel devem ser metálicos. Portanto, consignado no acórdão regional que o armazenamento de inflamáveis se dava em tanques plásticos, quando a NR-20 da Portaria 3.214/78 exige que os tanques sejam metálicos, é possível concluir pela contrariedade à OJ 385 da SBDI-1. Com efeito, não obstante a quantidade de inflamáveis armazenada estar dentro dos limites permitidos pela NR-20, a situação de perigo a que se submete o empregado decorre do armazenamento inadequado do óleo diesel em recipientes plásticos, sujeitando-o a risco de eventual explosão, cujos efeitos atinge todo o edifício. Julgado da 7ª Turma no mesmo sentido. Recurso de revista a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO Delimitação do acórdão recorrido : «O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região ajuizou protesto interruptivo de prescrição sob 1002008- 65.2016.5.02.0009, distribuído em 26/10/2016, que tramita perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo. Na ação, noticiou que o banco reclamado submetia à jornada diária de 8 horas, empregados que, de fato, não exerciam funções de confiança, utilizando-se indevidamente da prerrogativa insculpida no § 2º do CLT, art. 224, requerendo, assim, a interrupção do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF, relativamente aos substituídos. A sentença julgou a pretensão procedente. Nestes autos, a decisão acatou a medida interposta, considerando prescritos os direitos anteriores a 26/10/2011. Pretende a reclamada, nesse contexto, o afastamento dos efeitos do protesto, alegando, para tanto, que o Sindicato não detém legitimidade para o ajuizamento da demanda na qualidade de substituto processual por se tratar de direito individual heterogêneo, almejando, também, o reconhecimento de que as consequências do decantado protesto se operam somente em face da prescrição bienal. De início, observo que não há considerar-se os argumentos recursais calcados na ilegitimidade ativa sindical para o ajuizamento do protesto, tendo em vista que estes não foram formulados em defesa (...), operando-se, assim, a preclusão das arguições. (...) Dessarte, tendo em vista o ajuizamento da Ação Cautelar em 26/10/2016, bem andou o Juízo a quo ao considerar prescritas as pretensões anteriores a 26/10/2011. Nada a reformar .» Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Recurso de revista de que não se conhece. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DAJUSTIÇAGRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhistaO debate acerca do deferimento do benefício dajustiçagratuitacom simples declaração de hipossuficiência econômica, em demanda ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, se relaciona à existência de questão nova em torno da interpretação da lei trabalhista. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que» o benefício dajustiçagratuitaserá concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «.A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício dajustiçagratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício dajustiçagratuitano âmbito do Processo do Trabalho. Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso àJustiçaem consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, com a redação dada pela Resolução 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC/2015, firmou a diretriz de que» para a concessão da assistência judiciáriagratuitaà pessoa natural, basta adeclaraçãode hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que adeclaraçãodo interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC/2015 c/c CLT, art. 790, § 4º). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam aJustiçado Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício deJustiçagratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Recurso de revista de que não se conhece.

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