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(DOC. VP 202.8914.6000.2100)

STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. CE/RO, art. 134 da Constituição do Estado de Rondônia. Vinculação de receita de impostos (CF/88, art. 167, IV). 1. Estabelece o CE/RO, art. 134 da Constituição do Estado de Rondônia: «As diretrizes orçamentarias do Estado obedecerão ao disposto no CF/88, art. 165, contendo ainda dispositivos que garantam aplicações e investimentos através de convênios com os Municípios de, no mínimo, vinte por cento dos recursos nestes arrecadados e que caibam ao Estado, excluindo-se o destinado a educação e a saúde». 2. As expressões grifadas (em negrito) incidem em inconstitucionalidade formal, porque permitem a destinação de verba orçamentaria, sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual e que, ademais, e privativa (CF/88, art. 61, § 1º, II, «b», c/c CF/88, art. 25 e CF/88, art. 11, todos da Constituição Federal). 3. Incidem, igualmente, em inconstitucionalidade material, pois vinculam receita tributaria, em hipótese não enquadrada nas ressalvas contidas no inciso IV da CF/88, CF/88, art. 167, ofendendo, assim, a norma proibitiva que nele se contem. 4. Ação direta julgada procedente, em parte, declarando o STF a inconstitucionalidade das referidas expressões.

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