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(DOC. VP 202.9173.8000.2200)

STF. Direito administrativo. Serviço de iluminação pública. Transferência para o município. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Alegação de ofensa a CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 30, V, e CF/88, art. 149-A. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso ex

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