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(DOC. VP 203.2793.6001.2400)

TJSC. Apelação cível. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no CPC/2015, art. 485, III. Recurso interposto pela casa bancária. Alegada imprescindibilidade de intimação do procurador da autora para dar andamento ao feito antes da fulminação da actio por abandono. Análise das razões recursais prejudicadas. Manutenção do decreto extintivo, por fundamento diverso. Desídia da acionante em promover a citação da parte adversa. Transcurso de aproximadamente 3 (três) anos sem que a instituição financeira promovesse o ato citatório. Configuração da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inteligência do CPC/2015, art. 239 e CPC/2015, art. 485, IV.

«Segundo estabelece o CPC/2015, art. 239 da Lei Adjetiva Civil, «para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido». Na espécie, a casa bancária não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, qual seja, na condição de autora proceder à citação do réu, a ensejar o decreto extintivo do feito, sem resolução de mérito, por ausência de press

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