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(DOC. VP 203.4750.0004.1100)

STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Homicídio qualificado. Não comparecimento de testemunha na sessão plenária do Júri. Cláusula de imprescindibilidade. Testemunha intimada devidamente e atestado médico juntado posteriormente. Nulidade inexistente. Referência à apelação (que cassou a absolvição pelos jurados) pela acusação na sessão plenária. Argumento utilizado apenas para refutar a defesa. Constrangimento ilegal inexistente. Habeas corpus não conhecido.

«1 - Segundo texto do CPP, art. 461, o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o CPP, art. 422, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. 2 - No caso, entretanto, o juízo empreendeu esforços para localizar a testemunha, adiou várias sessões de julgamento, conseguindo, ao final, efetuar a intimação. Ocorre que, embora a parte tenh

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