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(DOC. VP 203.5442.5009.8100)

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes dolosos contra a vida. Pronúncia. Suposta nulidade na juntada de prova testemunhal produzida após o encerramento da instrução processual. Matéria não ventilada no momento da interposição do recurso em sentido estrito. Preclusão. Efetivo prejuízo não demonstrado. Princípio do pas de nullité sans grief. CPP, art. 563. Oitiva testemunhal não constou da decisão de pronúncia. Constrangimento ilegal não configurado. Recurso improvido.

«1 - As nulidades no procedimento da primeira fase dos crimes dolosos contra a vida devem ser arguidas até a sentença de pronúncia, sob pena de preclusão. Assim, a defesa deveria ter debatido a matéria quando da interposição do recurso em sentido estrito, oportunidade na qual todas as máculas do primeiro estágio do procedimento do Júri são suscitadas. 2 - É cediço que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato pro

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