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(DOC. VP 203.7604.9002.2300)

STJ. Processual civil. Administrativo. Desapropriação indireta. Interesse social ao imóvel. Afetação da matéria debatida (tema 1.019/STJ). Pretensão indenizatória dos recorridos não alcançada pela prescrição I. Na origem, trata-se de ação ordinária de desapropriação indireta, combinada com danos emergentes, ajuizada contra o departamento autônomo de estradas de rodagem. Daer/RS, objetivando a condenação da autarquia estadual ao pagamento da justa quantia pela expropriação de parte de imóvel rural, correspondente à 8.200,00 m², apossado para construção da rodovia rs. 342, trecho de ligação com a rs 305, no município de horizontina com a cidade de doutor maurício cardoso. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de apelação do daer/RS para estabelecer a correção monetária da verba indenizatória, segundo os índices oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança, fixar os juros moratórios em percentual de 6% ao ano, incidentes a partir de 01 de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deverá ser efetuado e, ainda, determinar o pagamento das custas processuais à razão de 50%, mantendo no mais a decisão monocrática de parcial procedência da ação.

«II - Verifica-se que a questão central abordada no recurso especial da autarquia estadual está relacionada ao prazo prescricional, aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza pública ou de interesse social ao imóvel expropriado, se de 15 anos, previsto no caput do CCB/2002, art. 1.238, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. III - Forçoso esclarecer que o Superior Tribuna

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