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(DOC. VP 203.7856.4508.4841)

TJSP. SERVIÇOS DE TURISMO. CANCELAMENTO PELO CASAL DE CONSUMIDORES EM RAZÃO DE INTERNAÇÃO MÉDICA DO GENITOR DE UM DELES. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO PELOS BILHETES AÉREOS, COM DESCONTO DE PARCELA CORRESPONDENTE A 29,78%, A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. SALDO PAGO PELA AUTORA, AO ABRIGO DE CONTRATO DE SEGURO CONTRA CANCELAMENTO DE VIAGENS. PRETENSÃO REGRESSIVA ORA EXERCIDA CONTRA A PLATAFORMA VIRTUAL QUE COMERCIALIZOU A VENDA DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS, INCLUINDO AS PASSAGENS AÉREAS. Demanda corretamente julgada improcedente. Seguradora que comprovou o pagamento da indenização, ante a configuração do sinistro. Sub-rogação legal nos direitos do consumidor, nos termos do CCB, art. 786. Evento narrado, contudo, que não permite a adoção das consequências do motivo de força maior, uma vez que, a despeito da prova da internação do pai do segurado e da nobreza de conduta, o casal não esteve impossibilitado de adimplir sua prestação contratual. Considerações, ademais, de que a enfermidade narrada não condiz com a imprevisibilidade do acontecimento. Cláusula penal prévia e adequadamente informada aos consumidores, quando da aquisição dos bilhetes. Patamar da multa, que não chegou a 30% sobre os valores desembolsados, que não denota vantagem exagerada por parte da ré ou da companhia aérea, nos termos do art. 51, IV, e §1º, II e III, do CDC, em especial diante da formalização do cancelamento na mesma data de partida do primeiro voo. Improcedência bem declarada. Recurso desprovido.

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