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(DOC. VP 204.2602.6010.5769)

TST. I. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação na decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, merece provimento o agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, LV, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO CPC/2015, art. 282. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º. 2. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Caso em que a parte exequente requer o prosseguimento da execução que se processa em face da Reclamada, com a liberação dos valores incontroversos. Noticia que o único recurso pendente de julgamento no âmbito deste TST é um agravo de instrumento interposto exclusivamente por ela, o que garante o regular prosseguimento da execução definitiva. 2. Com efeito, por ocasião do julgamento em primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e adicional de periculosidade. O Tribunal Regional excluiu da condenação parte dos valores deferidos a título de horas extras, bem como delimitou a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a um determinado período. Nos autos da ação principal ARR 0002397-28.2012.5.02.0035, encontra-se pendente de julgamento apenas os recursos interpostos pela Reclamante, sendo que o recurso de revista foi recebido em relação ao tema «intervalo do CLT, art. 384» e no agravo de instrumento se discute a percepção do adicional de periculosidade por todo o contrato de trabalho, diferenças de horas extras, integração das horas extras no descanso semanal remunerado, multa por oposição de embargos protelatórios, participação nos lucros e resultados, integração da comissão de cargo na base de cálculo do adicional de periculosidade, bem como diferenças de contribuições para complementação de aposentadoria. Logo, considerando que há interposição de recurso apenas pela Exequente e que já se operou a coisa julgada parcial no que se refere à condenação imposta nas instâncias ordinárias, tem-se que a execução processada nos autos da carta de sentença é definitiva (CLT, art. 897, § 1º) em relação aos títulos horas extras e adicional de periculosidade (reconhecido em relação a um período determinado do contrato de trabalho). 3. Em que pese conste do acórdão regional que os valores incontroversos definitivos deverão ser liberados no momento oportuno, nos termos do art. 897,§1º, da CLT, é incontroverso que a parte continua impossibilitada de levantar o crédito. E isso em razão de que tanto o juízo singular quanto a Corte Regional, circundadas pela parte contrária (contrarrazões e contraminuta), insistem em que a execução é provisória, diante da pendência da resolução do recurso perante este TST. O que parte recorrente pretende, com escusas da redundância, é ver liberados os valores alusivos aos capítulos da sentença sobre os quais não mais pendem qualquer disputa. 4. Nesse contexto, merece prosseguimento a execução em relação às parcelas incontroversas da condenação. Recurso de revista conhecido e provido.

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