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(DOC. VP 204.6503.3899.3799)

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que « ao romper o vínculo contratual com o reclamante em razão da idade, [...] utiliza-se da faculdade de extinguir a relação trabalhista prevista na Lei 8.213/91, art. 51. Nesse sentido, extinto o contrato por iniciativa do empregador, são devidas as verbas rescisórias «. Ainda, consta do acórdão regional que não obstante o reclamado seja pessoa jurídica de direito público, regido, portanto, por normas de direito público, ao ter empregado público, sujeita-se às normas do RGPS e da CLT «. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o entendimento do STF que, no julgamento do RE 786540 (Tema 763), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que « os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão «. Ademais, a compreensão vai ao encontro do julgamento da ADI 2602, em que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aposentadoria compulsória se aplica apenas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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