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(DOC. VP 205.2904.5000.2900)

STJ. Família. Civil. Processo civil. Investigação de paternidade. Reclamação. Acórdão do STJ que determinou investigação exauriente sobre fraude em exame de dna. Sentença que, com base no mesmo documento já examinado pela corte, concluiu pela prevalência de coisa julgada anteriormente formada e que havia sido afastada pelo STJ. Ofensa à decisão proferida pela corte. Recusa tácita ao fornecimento de material genético pelo herdeiro e por terceiros. Sentença que afasta a incidência da Súmula 301/STJ. Erro de julgamento. Inaplicabilidade do entendimento sumular que depende, de igual modo, do exaurimento da atividade instrutória. Adoção de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ao herdeiro que se nega a fornecer material biológico. Possibilidade, quando inaplicável desde logo o entendimento da Súmula 301/STF ou quando verificada postura anticooperativa que resulte em prejuízo ao pretenso filho. Adoção das medidas indutivas, coercitivas e mandamentais a terceiros que igualmente se recusam a fornecer material biológico. Possibilidade. Legitimação processual ad actum. Observância do contraditório e, por analogia, do procedimento aplicável à exibição de documento ou coisa em poder de terceiro.

«1 - O propósito da presente reclamação é definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao fundamento de que deveria ser respeitada a coisa julgada formada em anterior ação investigatória de paternidade afrontou a autoridade de decisão proferida por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp. 1.632.750/SP/STJ, por meio da qual se determinou a apuração de eventual fraude no exame de DNA realizado na primeira ação investigatória e a realização de nov

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