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(DOC. VP 205.7234.7006.7600)

STJ. Processual civil. Locação. Prova testemunhal. Testemunha. Suspeição. Interesse no litígio. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Irregularidade na representação da recorrida. Inexistência. Representação. Carta de preposto. Juntada. Intimação da recorrente. Desnecessidade. Despejo. Notificação prévia. Inexistência de prazo para propositura da ação. Natureza jurídica do contrato entre distribuidora de combustíveis e posto de gasolina. Locação. Lei 8.245/1991. Aplicabilidade. Ação de despejo. Cabimento. Direito de retenção e indenização por benfeitorias. Renúncia expressa. Pedido de intimação dos assistentes técnicos para que compareçam à audiência de instrução e julgamento. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Inexistência. Ausência de prejuízo. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Recurso especial conhecido e improvido. CPC/1973, art. 12, VI. CPC/1973, art. 13, I. CPC/1973, art. 398, I. CPC/1973, art. 405, § 3º, IV. CPC/1973, art. 435. CPC/1973, art. 452, I. CPC/1973, art. 806. CPC/1973, art. 808, I. Lei 8.245/1991, art. 5º. Lei 8.245/1991, art. 35.

«1 - Tendo as instâncias ordinárias considerado que o empregado de uma das partes tem interesse no litígio e, por isso, tomado seu testemunho sem compromisso, rever tal posicionamento demandaria o revolvimento de matéria fático probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2 - A pessoa jurídica pode ser representada em Juízo por preposto, ainda que este não seja seu diretor, bastando para tanto que a carta de preposto tenha sido assinada por pessoa com poderes para tanto. 3

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