Carregando…

(DOC. VP 205.7710.4006.8400)

STJ. Registro público. Ações nominativas doadas com usufruto e inalienabilidade. 1) inexistência de vícios no julgamento antecipado da lide. Alegação de negativa de jurisdição rejeitada. 2) ações nominativas bens usucapíveis. Usucapião. 3) prescrição. 4) revogação de usufruto e inalienabilidade, sem sub-rogação, por ato inter vivos, por instrumento particular e termo competente, representada a mulher do doador pelo marido seu procurador e com a concordância de donatárias. 5) validade da alienação. 6) ação de donatárias improcedente. Recurso especial improvido. CF/88, art. 93. CCB/1916, art. 69. CCB/1916, art. 129. CCB/1916, art. 158. CCB/1916, art. 177. CCB/1916, art. 520. CCB/1916, art. 552. CCB/1916, art. 619. IX. CCB/1916, art. 1.079. CCB/1916, art. 1.288. CCB/1916, art. 1.295, § 1º. CCB/1916, art. 1.676. CCB/1916, art. 1.677. CPC/1973, art. 289. CPC/1973, art. 556. Lei 6.015/1973, art. 250, II. Lei 6.404/1976, art. 1º. Lei 6.404/1976, art. 11. Lei 6.404/1976, art. 31. Lei 6.404/1976, art. 35. Lei 6.404/1976, art. 38. Lei 6.404/1976, art. 126. Lei 6.404/1976, art. 215.

«1. Rejeita-se a alegação preliminar de nulidade do Acórdão recorrido ( CPC/1973, art. 535, I e II), mantendo-se o julgamento antecipado da lide, à demonstração documental suficiente dos fatos e ao enfrentamento dos argumentos deduzidos pelas partes. 2. As ações ao portador transformadas em nominativas são bens usucapíveis, como bens móveis corpóreos. 3. Prescrição, ademais, ocorrida, ao prazo decorrente da natureza das ações nominativas. 4. Cancelados, sem sub-rogaç�

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote