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(DOC. VP 206.0308.0247.0450)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PREVENÇÃO OBSERVADA NA DISTIRBUIÇÃO DA AÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO PELA CORTE A QUO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Recorrente/autor pleiteia a distribuição da presente ação à Relatora preventa nas ações rescisórias de 0001200-83.2022.5.06.0000 e 0001202-53.2022.5.06.000 e renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Conforme consignado no acordão regional, a Desembargadora Relatora da presente ação é a mesma das ações indicadas pelo Recorrente, tendo sido respeitada a distribuição por prevenção. 3. Ademais, a gratuidade da justiça já foi deferida nos autos, tanto é que as custas processuais foram dispensadas. 4. Sendo assim, ausente o interesse processual quanto aos temas indicados, não há como conhecer do recurso neste particular. Recurso ordinário não conhecido. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III, VI e VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, III, VI e VII do CPC/2015. 2. O CPC, art. 975, § 2º, dispõe que « se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. Destarte, consoante se extrai do texto legal, não há falar em termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória a partir de decisão proferida em processo diverso daquele em que exarada a sentença rescindenda. Assim, ao contrário do que sustenta o Recorrente/autor, o prazo decadencial não pode ser contado da ultima decisão proferida nos autos do denominado «processo piloto», haja vista que a decisão rescindenda não foi nele proferida. No caso, a sentença rescindenda foi proferida nos autos de 0000524-82.2015.5.06.0291, em 8/4/2016, com trânsito em julgado ocorrido em 23/4/2016, ao passo em que a presente ação rescisória foi intentada em 21/10/2022, após, portanto, o exaurimento do quinquênio legal. Logo, o direito de propor a ação foi fulminado pela decadência, pois ainda que a parte autora houvesse especificado a suposta prova nova alegada na inicial e indicado a data em que esta foi conhecida - providência que não adotou - é certo que o limite temporal de cinco anos para o ajuizamento do pleito não foi respeitado. Recurso ordinário não provido.

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