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(DOC. VP 206.5645.5001.3900)

STJ. Execução penal. Recurso especial. Remição da pena. Jornada de trabalho. Lei 7.210/1984, art. 33. Lei 7.210/1984, art. 126, § 1º.

«Se o sentenciado desempenhar atividade laboral fora do limite máximo da jornada diária de trabalho (8 horas), o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena, considerando-se cada 6 (seis) horas extras realizadas como um dia de trabalho (Precedente). Recurso parcialmente provido. (HC 39540/SP/STJ)»

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