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(DOC. VP 206.6600.1000.6400)

STJ. Multa cominatória. Processual civil. Recurso especial. Astreintes. Execução de multa fixada por decisão interlocutória de antecipação dos efeitos da tutela. Necessidade de confirmação em decisão definitiva. Julgamento de improcedência do pedido formulado na exordial. Afastamento da multa cominatória. Súmula 393/STJ. Súmula 456/STF. CPC/1973, art. 461, § 4º. CPC/2015, art. 518. CPC/2015, art. 1.034.

«1 - A Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, REsp. 1.200.856/RS/STJ, Relator Ministro Sidnei Beneti, entendeu que a «multa diária prevista no § 4º do CPC/1973, art. 461, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo». 2 - Por um lado, em

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