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(DOC. VP 207.2573.4000.3300)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Tributário. Lei estadual 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais. Custas judiciais atreladas ao valor da causa. Possibilidade. Violação a CF/88, art. 5º, caput, XXXV e LIV; CF/88, art. 24, IV; CF/88, art. 99, §§ 1º a 5º; CF/88, art. 102, III; CF/88, art. 105, III; CF/88, art. 145, II; CF/88, art. 150, IV; e CF/88, art. 155, I, a, III, da CF/88. Não ocorrência.

«1 - A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667/STF do SUPREMO; ADI 2.078, Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 3.826/GO/STF, Min. EROS GRAU, DJe de 19/8/2010; ADI 2.655, Min. ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004; ADI 2.040/PR/STF MC, Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/02/

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