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(DOC. VP 208.0061.1007.4300)

STJ. Questão de ordem. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Intervenção como assistente de acusação. CPP, art. 268. Rol taxativo. Empresa que detém o controle acionário da entidade financeira vítima de desvio de recursos. Ausência de legitimidade. Pessoa jurídica que não é a titular do bem jurídico protegido na ação penal. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Art. 4º, parágrafo único, e Lei 7.492/1986, art. 17 (gestão fraudulenta de instituição financeira). Eventual interesse econômico. Discussão em sede própria. Agravo regimental improvido.

«1 - A legitimidade para figurar como assistente de acusação é exclusiva e, consoante a dicção do CPP, art. 268: «Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no CPP, art. 31», dispositivo que, por sua vez, refere: «No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação pas

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