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(DOC. VP 209.3846.6087.5627)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EMPREGADO MOTORISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EMPREGADO MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XVIII de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB, art. 927. No que se refere à culpa exclusiva da vítima, importante salientar que a circunstância excludente somente se faz presente quando resultar demonstrado que foi apenas e tão somente da vítima o ato que gerou o dano. Nesse aspecto, no caso concreto, não há elementos fático probatórios suficientes para reconhecer a tese de culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do acidente. À exceção de atitude deliberada de suicídio, que deve ser demonstrada com segurança, não pertence ao senso comum afirmar que o acidente de trânsito, com a invasão da pista contrária, tenha ocorrido exclusivamente em razão de conduta do empregado, sem qualquer relação com os fatores objetivos do risco da atividade laboral. Da mesma forma, não é crível que qualquer ser humano coloque sua vida em perigo deliberadamente, sem que outros fatores influenciem, estes, na hipótese, relacionados aos riscos da própria atividade laboral . Em casos análogos ao presente, o entendimento desta Corte é de que a alegação de fato exclusivo da vítima não prospera, uma vez que eventual equívoco do empregado não tem o condão, por si só, de afastar o nexo de causalidade, pois mantidos os riscos objetivos inerentes à atividade econômica da empresa. Precedentes. Desse modo, deve ser reconhecida a responsabilidade do empregador e deferida a reparação pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido.

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