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(DOC. VP 210.0023.5350.5119)

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 1. Não comporta reforma a decisão agravada, que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o acórdão regional que concedeu a segurança. 2. Conforme exaurientemente fundamentado na decisão agravada, as provas documentais sinalizam para a dispensa da parte trabalhadora quando estava acometida de (i) doença grave («neoplasia hepática em seguimento, além de seguimento oncológico devido ao câncer renal + tumor pancreático, já submetidos a cirurgia.») e (ii) doenças de caráter ocupacional (tendinopatia e limitação de movimentos em ambos os ombros). Trata-se, a parte agravada, de trabalhador admitido pela empresa em 19/07/2010 e dispensada sem justa causa em 17/02/2020, mediante aviso prévio indenizado que projetou a data de rescisão contratual para 14/04/2020, conforme TRCT (fl. 328) e CTPS. Exerceu o labor na função de operador de máquina florestal. 3. Ora, os documentos médicos juntados aos autos, dos anos de 2018, 2019 e 2020 atestam a incapacidade laboral, bem como solicitam o afastamento do trabalhador do seu trabalho, inclusive por tempo indeterminado e, ainda, a aposentadoria do trabalhador (fls. 203 e seguintes). Ali se referencia, em síntese, que o trabalhador possui limitação de movimentos em ambos os ombros e outras enfermidades, bem como se relata sua incapacidade funcional, sugerindo remanejamento de função. Assim, tendo-se em vista a razoabilidade do direito subjetivo material, são aplicáveis à hipótese os conteúdos das Orientações Jurisprudenciais 64 e 142. Por fim, os elementos trazidos aos autos, prima facie, revelam-se suficientes para identificar o caráter grave e, por conseguinte, estigmatizante do quadro clínico da parte trabalhadora, no momento da dispensa («portador de neoplasia hepática em seguimento, além de seguimento oncológico devido ao câncer renal + tumor pancreático, já submetidos a cirurgia»). Nesse sentido, torna-se possível, ao menos em juízo precário, a reintegração também com fulcro neste aspecto, com fulcro na Súmula 443, desta Corte. 4. Diante disso, os argumentos apresentados pelo recorrente em seu agravo interno não têm o condão de conduzir à reforma da decisão agravada, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos revelam a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional, nos exatos termos do CPC, art. 300. Agravo interno a que se nega provimento.

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