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(DOC. VP 210.3513.6009.1300)

STF. Crime eleitoral. Suposta prática do delito de corrupção eleitoral (CE, art. 299). Formulação de denúncia sem apoio em elementos probatórios mínimos. Imputação criminal desvestida de suporte material idôneo. Inadmissibilidade. Controle jurisdicional prévio da peça acusatória. Necessidade da existência de elementos de convicção mínimos que autorizem a abertura do procedimento penal em juízo. Ausência, no caso, de base empírica que dê consistência à acusação criminal. Denúncia rejeitada. Lei 8.038/1990, art. 4º.

«- A imputação penal - que não pode constituir mera expressão da vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador - deve apoiar-se em base empírica idônea, que justifique a instauração da persecutio criminis, sob pena de se configurar injusta situação de coação processual, pois não assiste, a quem acusa, o poder de formular, em juízo, acusação criminal desvestida de suporte probatório mínimo. O processo penal condenatório - precisamente porque não constitui instrumento de a

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