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(DOC. VP 210.4060.4184.1345)

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes dolosos contra a vida praticados em contexto de organização criminosa. Possibilidade de tratar o legislador estadual das regras de organização e divisão judiciárias. Competência da Vara especializada em crimes envolvendo organização criminosa para o processamento de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de organização criminosa, desde que não se suprima a competência do tribunal do Júri para o julgamento dos referidos delitos. Ilegalidade das decisões de prisão preventiva e de recebimento da denúncia, proferidas pela primeira Vara criminal de são luís que não se verifica. Recurso desprovido.

1 - A Lei Complementar Estadual 188/2017, que alterou o art. 9º, XL, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, foi editada em conformidade com o disposto na CF/88, art. 125, incluindo no referido diploma normativo a previsão de que os crimes envolvendo atividades de organizações criminosas fossem processados e julgados na Primeira Vara Criminal de São Luís. 2 - A reserva constitucional prevista em favor do Tribunal do Júri na CF/88, art. 5º, XXXVIII d, refere-se

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