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(DOC. VP 210.4060.4476.0866)

STJ. Conflito de competência. «apagão no estado do Amapá». Investigações policiais. Prevenção. Juízo Estadual. Conflito entre justiças comum estadual e federal. CF/88, art. 109, IV, e CF/88, art. 21, XII, «b», bens, serviços e interesses da União. Limites da cognição no conflito de competência. Competência federal.

1 - Conforme norma constitucional (CF/88, art. 109, IV), compete aos juízes federais processar e julgar «as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral». 2 - Ainda no texto constitucional, constata-se competir à União «explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissã

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