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(DOC. VP 210.4271.0103.9405)

STJ. Processual civil. Agravo interno na execução em ação rescisória. Acórdão proferido na fase de conhecimento por maioria de votos (e não à unanimidade). Levantamento do depósito judicial pela parte autora. Possibilidade. CPC/2015, art. 974, parágrafo único. Não incidência. Ausência de impugnação específica. Óbice da Súmula 182/STJ. Não observância do disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo não conhecido.

1 - «Cuidando-se, como é o caso, de acórdão proferido por maioria de votos (e não à unanimidade), não incide a hipótese prevista no CPC/2015, art. 974, parágrafo único, permitindo-se à parte autora levantar o depósito judicial de que cuida o CPC/2015, art. 968, II» (EDcl na AR 5.805/RS/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019). 2 - Ausente impugnação específica a fundamento autônomo da decisão agravada, tal situação implica

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