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(DOC. VP 210.4750.2000.0800)

STJ. Agravo interno nos embargos de declaração na carta rogatória. Tramitação via autoridade central. Tradução oficial. Dispensa de tradução juramentada. Documentação suficiente à compreensão da controvérsia. Ausência de prejuízo para o exercício do direito de defesa. Prazo contado da juntada da carta rogatória ao processo originário. Tramitação de carta rogatória por intermédio da autoridade central. Inexistência de cobrança de custas. Diligência de simples citação. Ausência de ofensa à ordem pública ou à soberania nacional.

«1 - A tramitação oficial de carta rogatória - por intermédio da via diplomática - pressupõe a autenticidade dos documentos anexados e dispensa a tradução por profissional juramentado no Brasil. 2 - Inexiste prejuízo para a defesa da parte interessada quando é possível compreender o pedido e as informações contidas no documento traduzido em carta rogatória. 3 - O prazo fixado pelo Juízo rogante inicia-se na data da juntada da carta rogatória ao processo originário. 4 -

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