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(DOC. VP 210.5110.4712.9254)

STJ. Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Queixa-crime oferecida em 19/8/2015. Crimes contra a honra. Calúnia e difamação. Promotor de justiça. Exceção de suspeição oposta em 17/11/2014. Representação disciplinar. Defesa. Reiteração das ofensas. Decadência do direito de queixa. Animus defendendi. Imunidade judiciária. Descaracterização do elemento subjetivo. Conduta atípica.

1 - Transcorridos mais de seis meses entre a data em que perpetrada suposta ofensa caluniosa (17/11/2014) e a propositura da respectiva queixa-crime (19/8/2015), evidencia-se a decadência do direito do querelante. 2 - Eventual reiteração de expressões ofensivas em defesa apresentada nos autos de processo administrativo disciplinar não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe. 3 - Não constitui injúria nem difamação a ofensa

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