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(DOC. VP 210.5140.7526.8919)

STJ. Civil. Processual civil. Direito das sucessões. Ação de inventário. Omissão sobre questão decidida anteriormente e que não foi impugnada. Inocorrência. Omissão sobre tese de ilegitimidade e ausência de interesse recursal de apenas alguns apelantes. Inocorrência. Subsistência de apelação de outra parte apta a beneficiar as demais em razão do efeito expansivo objetivo do recurso. Aplicabilidade às hipóteses de litisconsórcio unitário e as demais que justifiquem tratamento igualitário das partes. Omissão. Fundamentação genérica. Incidência da Súmula 284/STF. Legitimidade e interesse recursal dos herdeiros cedentes e dos cessionários de direitos hereditários para impugnar sentença que deixou de restabelecer a eficácia de decisões autônomas anteriormente proferidas no inventário, por meio das quais foram declaradas as nulidades de negócios jurídicos sobre bens do espólio. Partilha extrajudicial, mediante escritura pública, após o ajuizamento da ação de inventário. Possibilidade. Desaparecimento das circunstâncias que justificaram o inventário judicial. Extinção da ação por perda superveniente do interesse processual. Inexistência de renúncia ou transação. Reconhecimento incidental de nulidade de negócios jurídicos. Existência de pedido na petição inicial. Desnecessidade. Matéria cognoscível de ofício, que independe de ação autônoma, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. Reconhecimento das nulidades no bojo da ação de inventário. Viabilidade procedimental. Questão prejudicial ao desfecho do inventário abrangida pelo CPC/1973, art. 984 (CPC/2015, art. 612), quando dispensada a instrução distinta da documental. Nulidade efetivamente reconhecida que não se confunde com provimento de natureza cautelar. Ação de inventário. Possibilidade de exame de relações jurídicas conexas. Competência do juízo universal do inventário, salvo se se tratar de questão de alta indagação. Decisões proferidas no curso do inventário que reconhecem a nulidade de negócios jurídicos. Enfrentamento do próprio mérito da relação jurídica conexa. Natureza jurídica de sentença, embora rotulada como interlocutória. Coisa julgada material. Ocorrência. Distinção fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Inviabilidade do recurso especial com base na alínea «c» do permissivo constitucional.

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