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(DOC. VP 210.5250.5727.3543)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Art. 213 c/c art. 226, II e art. 234-A, III, por diversas vezes, n/f do art. 71, todos do CP. Decote da causa de aumento prevista no art. 234-A, III do CP. Ausência de exame de dna para confirmar a paternidade do feto. Irrelevância. Precedentes. Gravidez resultante de estupro utilizada como circunstância judicial desfavorável e causa de aumento de pena. Bis in idem. Ausência de ilegalidade. Motivações distintas. Redução da fração de aumento pela continuidade delitiva. Imprecisão quanto ao número de vezes em que os crimes foram perpetrados. Impossibilidade. Longo período de tempo reconhecido pelas instâncias de origem. Precedentes. Agravo regimental não provido.- a dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- a palavra da vítima, como espécie probatória positivada no CPP, art. 201, nos crimes praticados. à clandestinidade. No âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (agrg no AResp1.275.084/to, rel. Ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 28/5/2019, DJE 5/6/2019).- houve legítima motivação para a incidência da causa de aumento prevista no art. 234-A, II, do CP, consoante asseverado pelas instâncias de origem. Com efeito, os depoimentos testemunhais da mãe da ofendida ao afirmar que ela ficou grávida do avô (e/STJ, fl. 77), associado à palavra da vítima, que relatou de forma minudente a forma como os atos haveriam sido praticados. Durante a madrugada. Ele acariciava suas partes íntimas, praticava conjunção carnal e a agredia fisicamente. Tais atos foram praticados no ano de 2013, de duas a três vezes por semana (e/STJ, fl. 76). , além do fato de o próprio paciente haver admitido que havia dito à vítima. «cuida bem do nosso filho» e de que tinha conhecimento de que ela ficou grávida dele e foi autorizado judicialmente o aborto (ambas à e/STJ, fl. 76) levaram à condenação do paciente, sendo absolutamente dispensável a realização de exame de dna para comprovar a paternidade. Precedentes.- inexiste o aduzido bis in idem, porquanto na terceira fase, a causa de aumento (gravidez resultante de estupro) é um critério objetivo previsto em lei, enquanto as consequência do delito para a vítima, levaram em consideração a alteração em seu aspecto psicológico, decorrentes não apenas da gravidez, mas principalmente de todo o abuso e violência perpetrados pelo paciente. Tratando-se, portanto, de motivações distintas.- em relação à fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, as instâncias de origem foram taxativas ao reconhecer que a conduta do paciente foi realizada, de duas a três vezes na semana, durante o ano de 2013. Desse modo, diante da indeterminação do número exato de estupros praticados pelo paciente, a fração imposta pelo tribunal de origem [de 1/3] não se mostra excessiva, conforme jurisprudência desta corte superior. Precedentes.- agravo regimental não provido.

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