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(DOC. VP 210.6150.4609.5641)

STJ. penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Coação no curso do processo. CP, art. 344. Ameaça efetivada por meio de ligação telefônica. Competência. Juízo do local em que recebida a ligação. Consumação do delito. Perícia realizada em celular da vítima. Nulidade afastada. Delito praticado por motivação de gênero. Lei maria da penha. Aplicação. Suspensão condicional do processo. Descabimento. Lei 11.340/2006, art. 41. Habeas corpus não conhecido.

1 - É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo se comprovada manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2 - Conforme previsão do art. 70, primeira parte, do CPP, «a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração". 3 - Nos crimes praticados por meio de contato telefônico, o local de consumação do delito é o de recebimento da ligação telefônica - momento em que a vítima tom

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