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(DOC. VP 210.6241.1857.6800)

STJ. recurso especial. Incidente de falsidade manejado no bojo de execução de título extrajudicial. Alegação de inautenticidade de assinaturas apostas em contrato de confissão de dívida. Documento com firma reconhecida em cartório. Instâncias ordinárias que julgaram improcedente o incidente dada a não elaboração da prova pericial grafoscópica em razão da ausência do adiantamento da remuneração do perito, o que ensejou a inversão do ônus probatório enquanto regra de julgamento. Irresignação dos excipienteshipótese. Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório.

1 - Consoante preceitua o CPC/73, art. 398, II, atual 429, II, do CPC/2015, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular ces

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