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(DOC. VP 210.6280.9819.2749)

STJ. Alimentos. Prisão civil. Covid-19. Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença. Opção pelo rito da prisão civil (CPC/2015, art. 528, § 3º). Suspensão de toda prisão de devedor de alimentos no âmbito do distrito federal, ordenada pelo Tribunal de Justiça, tanto em regime fechado, como em regime domiciliar, enquanto durar a pandemia do coronavírus. Adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem conversão do rito. Possibilidade. Equilíbrio na relação jurídica entre as partes. Acórdão recorrido mantido em sua integralidade. Recurso especial desprovido. CPC/2015, art. 523. CPC/2015, art. 524. CPC/2015, art. 525. CPC/2015, art. 526. CPC/2015, art. 527. CPC/2015, art. 530. CPC/2015, art. 536. CPC/2015, art. 911. CPC/2015, art. 912. CPC/2015, art. 913. CF/88, art. 227. Decreto 99.710/1990.

1 - A questão controvertida nos autos consiste em saber se, enquanto durar a impossibilidade de prisão civil do devedor de alimentos, em razão da pandemia do coronavírus, é possível a determinação de penhora de bens em seu desfavor, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial. 2 - Da leitura do CPC/2015, art. 528, §§ 1º a 9º, extrai-se que, havendo prestações vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, caber�

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