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(DOC. VP 210.6290.6840.3788)

STJ. Conflito negativo de competência. Juizado Especial Federal e Juízo Comum Federal. Competência deste Superior Tribunal de Justiça para dirimi-lo. Necessidade de produção de prova complexa. Incompatibilidade com o célere rito dos juizados especiais. Competência da justiça comum federal. CF/88, art. 105, I, «d». Lei 10.259/2001.

I. É do Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos de competência entre o Juizado Especial Federal e o Juízo Comum Federal, ainda que administrativamente vinculados ao mesmo Tribunal Regional Federal. II. O célere rito dos Juizados Especiais Federais é incompatível com a necessidade de realização de provas de alta complexidade. III. Competência da Justiça Comum Federal.

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