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(DOC. VP 210.7140.4818.4916)

STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Impedimento dos julgadores. CPP, art. 252 e CPP art. 253. Rol taxativo. 2. Corréu prefeito. Ação penal originária. Recebimento da denúncia. Declínio da competência. Retorno do processo em sede recursal. 3. Recurso distribuído ao mesmo órgão fracionário que recebeu a denúncia do corréu. Existência de prévio pronunciamento de fato e de direito. 4. Necessidade de observância ao duplo grau de jurisdição. Imparcialidade dos julgadores que deve ser assegurada. 5. Impedimento para julgar apelação do corréu. Apelação do paciente que deve seguir a mesma sorte. Necessidade de se evitar decisões conflitantes. 6. Situação distinta da analisada no HC 374.397/STJ e no RHC 158.457/STF. Observância à regra de conexão. 7. Concessão da ordem para determinar que a apelação do paciente seja julgada pelo mesmo órgão que julgará a do corréu reinaldo.

1 - Como é de conhecimento, o rol de impedimentos, previsto nos CPP, art. 252 e CPP art. 253, é taxativo. Dessa forma, para que fique configurada a hipótese de impedimento prevista no, III do art. 252 do Diploma de Processo Penal, necessário que o juiz tenha funcionado como «juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão», no mesmo processo. 2 - A causa de impedimento trazida no, III do CPP, art. 252, se refere, em regra, à impossibilidade de o juiz q

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