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(DOC. VP 210.7300.5428.1303)

STF. Calúnia. Injúria. Difamação. Advogado. Imunidade judiciária. CF/88, art. 133. CP, art. 142, I. EAOAB - Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º. Não compreensão do crime de calúnia.

1. A CF/88, art. 133, ao estabelecer que o advogado é «inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão», possibilitou fosse contida a eficácia desta imunidade judiciária aos «termos da lei». 2. Essa vinculação expressa aos «termos da lei» faz de todo ocioso, no caso, o reconhecimento pelo acórdão impugnado de que as expressões contra terceiro sejam conexas ao tema em discussão na causa, se elas configuram, em tese, o delito de calúnia: é que o CP, art. 1

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