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(DOC. VP 210.7565.9004.7300)

STJ. Agravo interno no pedido de tutela provisória. Pretensão de concessão de efeito suspensivo a apelação. Competência do desembargador relator do tribunal ao qual é dirigido o recurso. Competência desta corte superior ainda não inaugurada. Jurisdição ordinária não exaurida. Inexistência de recurso especial a amparar a prestação jurisdicional desta instância extraordinária. Manifesto descabimento da tutela provisória requerida. Agravo interno desprovido.

«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.012, § 3º, a competência para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação é do Desembargador relator do Tribunal ao qual é dirigido o recurso. 2 - Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial, ainda que pendente do juízo de admiss

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