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(DOC. VP 210.8180.9370.8328)

STJ. Constitucional. Administrativo. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Atividade notarial e de registro. Interino que, em momento anterior, obteve direito à remoção. Pretensão de efetivação na titularidade do serviço de registro de imóveis para o qual foi removido. Ingresso na atividade notarial e registral sem a prévia aprovação em concurso público específico de provas e títulos. Descumprimento do requisito da CF/88, art. 236, § 3º. Inaplicabilidade da Lei 13.489/2017 ao caso vertente. Diploma legal que condiciona a sua incidência aos ingressantes nas serventias do foro extrajudicial por concurso público, nos termos da norma constitucional supracitada.

1 - Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consistente em deixar de aplicar a Lei 13.489/2017 no contexto de pedido administrativo formulado no âmbito do SEI 0077863-29.2018.8.16.6000, de modo a assegurar ao impetrante, ora agravante, o direito de ser titularizado no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Icaraíma/PR. 2 - As jurisprudências do STF e deste Superi

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