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(DOC. VP 210.8230.9441.5703)

STJ. Penal. Habeas corpus. Ato infracional equiparado ao crime de furto (CP, art. 155, caput). Princípio da insignificância. Não aplicação. Reiteração de condutas infracionais. Semiliberdade. Fundamentação idônea.- em acórdão da lavra do eminente Ministro gilson dipp o presente writ não foi conhecido em anterior julgamento, sob o fundamento de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação do mérito, na medida em que existe recurso próprio para impugnar o acórdão do tribunal de origem. O excelso pretório, contudo, deu provimento a recurso ordinário da defesa determinando o julgamento de mérito da impetração.- a despeito do pequeno valor do bem subtraído. Uma lâmpada. , a conduta do adolescente reveste-se de reprovabilidade que não é irrelevante, uma vez que se trata de paciente contumaz na prática de atos infracionais, motivo pelo qual não se aplica o princípio da insignificância.- o disposto no ECA, art. 120, § 2º, não impede a adoção de medida socioeducativa de semiliberdade desde o início, quando esta for compatível com a gravidade e as circunstâncias do delito. Assim, a imposição da semiliberdade deve estar pautada nas circunstâncias peculiares do caso concreto, quando o julgador reputar imperiosa a adoção da medida para a proteção integral do adolescente.- na hipótese dos autos, a semiliberdade foi imposta ao paciente em perfeito acordo com a legislação de regência e em atenção às peculiaridades do caso, uma vez que se trata de reiteração de condutas delitivas, inclusive lesão corporal, registrando outras passagens pelo juízo menorista, bem como o paciente já foi condenado a outras medidas mais brandas (advertência, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade), motivo pelo qual não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.- habeas corpus denegado.

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