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(DOC. VP 210.8332.9009.2100)

STF. Habeas corpus. Condenação pela prática do crime de peculato continuado (CP, art. 312, caput, c/c CP, art. 71) e do delito de quadrilha (CP, art. 288, caput). Concurso material de infrações. Penas mínimas cominadas em abstrato que, somadas superam o limite fixado no CPP, art. 323, I. Hipótese de inafiançabilidade. Alegação de que a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível vulnera o princípio constitucional da não-culpabilidade do réu. Inocorrência da pretendida transgressão constitucional. Pedido indeferido, com a consequente cassação da liminar anteriormente concedida. CP, art. 69.

«Fiança criminal e concurso material de delitos. - Não se revela cabível a fiança criminal, quando, em concurso material, a soma das penas mínimas abstratamente cominadas for superior a dois (2) anos de reclusão. Precedentes. Doutrina. Presunção constitucional de não-culpabilidade e sentença condenatória recorrível, hipótese de tutela cautelar penal. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer que a efetivação da prisão decorrente

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