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(DOC. VP 210.9160.9199.2313)

STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo interno em face do indeferimento do pedido de antecipação da tutela em recurso ordinário em mandado de segurança. Taxa florestal instituída pela Lei mineira 4.747/1968. Base de cálculo. Custo estimado da atividade estatal. Regime de substituição tributária. Necessidade de análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa. Fumus boni iuris e periculum in mora não evidenciados de plano. Indeferimento do pedido de antecipação tutela recursal. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração de associação rejeitados.

1 - Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que o acórdão recorrido, ao versar sobre a legalidade da Taxa Florestal instituída pela Lei Mineira 4.474/1968, não teria se pronunciado acerca (a) da impossibilidade de se cobrar tributo do substituído tributário, excluído da relação jurídico-tributária, nos termos da CF/88, art. 150, § 7º e CTN, art. 121, consoante entendimento firmado no julgamento do REsp. 931.727/RS/STJ, sob a sistemática do recurso repetitivo;

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