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(DOC. VP 210.9170.9390.3959)

STJ. Revisão criminal. Tráfico de drogas. Lei 11.343/2006, art. 57. Interrogatório. Ordem de realização. Questão não apreciada na decisão rescindenda. Competência revisional do STJ não instaurada. Conhecimento. Inviabilidade. Provimento do recurso especial para restabelecer sentença condenatória. Intimação pessoal do condenado. Desnecessidade. Advogado constituído. Regular intimação para apresentação de resposta ao recurso especial acusatório. Silêncio. Desnecessidade de intimação do acusado para constituir novo advogado. Nulidade inexistente. Materialidade delitiva. Laudo toxicológico definitivo. Ausência de assinatura física. Autenticidade aferível por outros meios. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.

1 - A tese de que haveria ofensa a Lei 11.343/2006, art. 57, porque o Requerente teria sido interrogado antes das testemunhas arroladas pela Acusação, não foi apreciada na decisão rescindenda. Dessa forma, não se instaurou a competência do STJ para, em revisão criminal, analisar a matéria. 2 - Inexiste nulidade por não ter o Requerente sido intimado, pessoalmente, da decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação. A necessidade de intimação pessoal

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